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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15566, de 28 de outubro de 2014

Nº 15566/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida no Estado de São Paulo a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade exclusiva de extração de peles.
Art. 2.
- A criação ou manutenção de chinchilas da espécie Chinchila Lanígera fica permitida para atender à demanda de animais de estimação.

Artigo 3º. - O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:

I - pagamento de 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), por animal;

II - pagamento de 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;

III - vetado.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Rubens Naman Rizek Júnior

Secretário do Meio Ambiente

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 2014.

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