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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15563, de 11 de setembro de 2014

Nº 15563/2014

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O exercício da atividade esportiva e a realização de competições de artes marciais mistas (MMA) no Estado de São Paulo obedecerão o disposto nesta lei.
Parágrafo único- Entende-se por artes marciais mistas a modalidade de luta esportiva que reúne técnicas de lutas diversas e recebe a sigla em inglês “MMA”.
Art. 2.
- É livre a atividade esportiva de artes marciais mistas (MMA) no Estado de São Paulo, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento físico e emocional de crianças, adolescentes e adultos, e também o aprimoramento da cidadania e o avanço da qualidade de vida em todos os segmentos sociais.
Parágrafo único- São objetivos específicos das artes marciais mistas (MMA):

1 - oferecer práticas esportivas à população, conscientizando-a de sua importância e estimulando as crianças, os adolescentes e os adultos a manter interação no esporte, de maneira que possa contribuir para o seu desenvolvimento integral;

2 - proporcionar condições adequadas para a prática esportiva de qualidade;

3 - desenvolver valores morais em seus esportistas, direcionados para a boa convivência social fundada na valorização da cidadania;

4 - contribuir para a melhoria da capacidade física e habilidade motora de seus praticantes;

5 - cooperar com o aperfeiçoamento da qualidade de vida dos principiantes, lutadores e treinadores, preocupando-se com a melhoria de sua autoestima, convívio social e saúde;

6 - reduzir a exposição de seus praticantes a riscos sociais, tais como uso de drogas, prostituição, gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, criminalidade e trabalho infantil.

Art. 3.
- A atividade esportiva de lutador de artes marciais mistas (MMA) aplica-se a todas as modalidades dessa luta, que por sua vez reúne elementos de diversas espécies de artes marciais.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- vetado.

Artigo 5º. - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado.

Art. 6.
- Os clubes, associações, escolas, academias e entidades religiosas que proporcionem a prática de artes marciais mistas (MMA) a seus associados poderão realizar demonstrações públicas e competições, atendendo as especificações técnicas do esporte e as exigências da Administração em conformidade com a legislação aplicável à concentração de público em eventos esportivos, localização e divulgação.
Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- Fica instituído o “Dia Estadual das Artes Marciais Mistas (MMA)”, a ser comemorado, anualmente, em 26 de março.

Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

José Auricchio Júnior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de setembro de 2014.

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