São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15563, de 11 de setembro de 2014
Nº 15563/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - oferecer práticas esportivas à população, conscientizando-a de sua importância e estimulando as crianças, os adolescentes e os adultos a manter interação no esporte, de maneira que possa contribuir para o seu desenvolvimento integral;
2 - proporcionar condições adequadas para a prática esportiva de qualidade;
3 - desenvolver valores morais em seus esportistas, direcionados para a boa convivência social fundada na valorização da cidadania;
4 - contribuir para a melhoria da capacidade física e habilidade motora de seus praticantes;
5 - cooperar com o aperfeiçoamento da qualidade de vida dos principiantes, lutadores e treinadores, preocupando-se com a melhoria de sua autoestima, convívio social e saúde;
6 - reduzir a exposição de seus praticantes a riscos sociais, tais como uso de drogas, prostituição, gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, criminalidade e trabalho infantil.
Artigo 5º. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
José Auricchio Júnior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de setembro de 2014.