São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15553, de 12 de agosto de 2014
Nº 15553/2014
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Os estabelecimentos penais deverão dispor de locais adequados para a visitação de familiares e amigos, garantindo privacidade, mesmo que sob vigilância, com o intuito de facilitar a ressocialização do preso com a família e a sociedade.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- As visitas de que trata o “caput” deste artigo deverão respeitar as regras estabelecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária ou os regulamentos próprios de cada estabelecimento penal.
Art. 2.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.