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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15553, de 12 de agosto de 2014

Nº 15553/2014

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos penais deverão dispor de locais adequados para a visitação de familiares e amigos, garantindo privacidade, mesmo que sob vigilância, com o intuito de facilitar a ressocialização do preso com a família e a sociedade.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- As visitas de que trata o “caput” deste artigo deverão respeitar as regras estabelecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária ou os regulamentos próprios de cada estabelecimento penal.
Art. 2.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.

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