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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15551, de 5 de agosto de 2014

Nº 15551/2014

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
§ 1º- Vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado.

§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente lei.

Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de agosto de 2014.

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