São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15550, de 31 de julho de 2014
Nº 15550/2014
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com clínicas particulares, associações comunitárias, igrejas, organizações não governamentais e entidades que prestam atendimento e tratamento de dependentes químicos (drogas ilícitas) e álcool.
Art. 2.
- O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios de atendimento ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo único- Terão prioridade no atendimento as entidades e organizações habilitadas para implementação das ações de apoio previstas nesta lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais se necessários.
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2014.
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de julho de 2014.