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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15532, de 24 de julho de 2014

Nº 15532/2014

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Art. 2. Art. 4.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Torna-se obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado.

§ 1º - A pessoa com deficiência de que trata o “caput” deste artigo são os deficientes visuais e aqueles que, em virtude de sua deficiência, necessitam de acompanhamento para sua locomoção.

§ 2º - O assento reservado ao acompanhante deve, obrigatoriamente, ser contíguo ao do deficiente acompanhado.

Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3º. - O não cumprimento da presente lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:

I - notificação;

II - advertência;

III - vetado;

IV - vetado.

Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2014.

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