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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1545, de 28 de dezembro de 1951

Nº 1545/1951

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LEI N. 1.545, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de um auxílio de Cr$ 15.000,00 ao Salão de Belas Artes de Campinas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, o auxílio de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) ao Salão de Belas Artes de Campinas, destinado à realização da 8.ª Mostra de Arte e 3.ª do Interior Paulista.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba 16-489-8.98 4, do orçamento.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

J. Canuto Mendes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.°

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