São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15449, de 9 de junho de 2014
Nº 15449/2014
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - O registro da identificação de que trata esta lei poderá ser realizado por meio manual ou digital, desde que preenchidos os dados com base em documento oficial da criança ou do adolescente, constando no mínimo:
I - nome completo;
II - naturalidade;
III - data de nascimento;
IV - nome completo dos pais ou do representante legal;
V - nome completo do acompanhante adulto.
- Deverá ser anexada cópia reprográfica ou digitalizada do documento oficial da criança ou adolescente à ficha de identificação.
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Valverde
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2014.