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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15425, de 16 de maio de 2014

Nº 15425/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Para efeito do disposto no artigo 22 e incisos da Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, fica instituído o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria da Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência aplicadas pelo Poder Judiciário contra o agressor.
Parágrafo único- As informações descritas no "caput" deverão estar à disposição para fácil consulta das polícias civil e militar, no intuito da efetivação das medidas protetivas prescritas no artigo 22 e incisos da Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.

Artigo 3°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 2014.

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