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Lei Estadual de São Paulo nº 1541, de 28 de dezembro de 1951

Nº 1541/1951

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LEI N. 1.541, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Torna obrigatória a instalação nos veículos automotores de aluguel, de inscrição ou sinal luminoso para uso noturno.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os veículos automotores de aluguel taxis, conterão, obrigatoriamente inscrição ou sinal, luminoso,indicador de sua natureza, para uso noturno.

Parágrafo único - A partir de 1.º de janeiro de 1951, a Diretora do Serviço de Transito não lacrará os veiculos que não atenderem ao disposto nste artigo.

Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
- Êsta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

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