São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15388, de 22 de abril de 2014
Nº 15388/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB, ou com outras instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais e internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:
I - “Programa de Fomento à Habitação de Interesse Social”, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II - “Complexos Hospitalares”, até o valor equivalente a R$ 475.989.894,47 (quatrocentos e setenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos);
III - “Programa de Transportes do Estado de São Paulo - Etapa II”, a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SP, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
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1 - a cessão de direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
2 - a compensação da União ao Estado pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º , inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
3 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 8º. - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados:
I - o inciso II do artigo 1º da Lei no 14.477, de 6 de julho de 2011:
“
Artigo 1º. - ...................................................
................................................................
II - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.987, de 17 de abril de 2013:
“
Artigo 9º. - Fica acrescentado § 1º ao artigo 1º da Lei no 14.477, de 6 de julho de 2011, com a redação que segue, renumerado o atual parágrafo único para § 2º:
“
Artigo 1º. - ...................................................
................................................................
Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 2014.