Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15361, de 18 de março de 2014

Nº 15361/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Esta lei regula a exposição de produtos orgânicos, “in natura” ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- Para fins desta lei, considera-se produto orgânico “in natura” ou processado aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2.
- Os produtos orgânicos serão expostos em espaços exclusivos.
§ 1º- Os espaços a que se refere o “caput” serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais.
§ 2º- A identificação a que se refere § 1º deverá ser de fácil visualização pelo consumidor e conterá os seguintes dizeres:

“Produto Orgânico - sem agrotóxico”.

Art. 3.
- A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto no artigo 1º sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de março de 2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.