São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15361, de 18 de março de 2014
Nº 15361/2014
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
“Produto Orgânico - sem agrotóxico”.
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de março de 2014.