Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15352, de 14 de março de 2014

Nº 15352/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - As pessoas jurídicas de direito privado que incorrerem na prática de exploração de trabalho infantil, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais normas pertinentes à matéria, sofrerão as seguintes sanções:

I - aplicação de advertência, por escrito, na primeira autuação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação à legislação pertinente e encerramento do trabalho ilegal;

II - em caso de reincidência o infrator estará sujeito à imposição de multa no valor de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

1

2

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Tadeu Moraes de Souza

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.