São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15352, de 14 de março de 2014
Nº 15352/2014
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - As pessoas jurídicas de direito privado que incorrerem na prática de exploração de trabalho infantil, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais normas pertinentes à matéria, sofrerão as seguintes sanções:
I - aplicação de advertência, por escrito, na primeira autuação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação à legislação pertinente e encerramento do trabalho ilegal;
II - em caso de reincidência o infrator estará sujeito à imposição de multa no valor de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
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Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Tadeu Moraes de Souza
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 2014.