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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1534, de 29 de dezembro de 1977

Nº 1534/1977

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Art. 3. Art. 1.
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LEI N. 1.534, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977

Cria cargos de Chefe de Seção (Administração) no Quadro da Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Justiça, 711 (setecentos e onze) cargos de Chefe de Seção (Administração), referência «19».

Parágrafo único - Os cargos criados por este artigo serão lotados nos Cartórios Judiciais Oficializados por ato do Corregedor Geral da Justiça.

Artigo 2.º - Os cargos criados pelo artigo anterior serão providos, mediante acesso, por ocupantes de cargo de Escrevente.

Parágrafo único - Enquanto não for efetivado o acesso referido no «caput» deste artigo, as chefias serão exercidas nos termos do que vem disposto no § 2º do Artigo 85 da Resolução n. 2 do Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 3.
- Aos cargos criados pelo
Art. 1.
aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva, na forma da legislação pertinente.

Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação consignada nos Códigos n.ºs 03.01 - Tribunal de Justiça - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Jorge Wiiheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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