São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15314, de 15 de janeiro de 2014
Nº 15314/2014
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 3º. - Ao definir os critérios cujo atendimento será medido pelo IPAM, a Administração Estadual deverá considerar:
I - a adequação dos elementos da urbanização, tais como as vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público;
II - o desenho e a localização do mobiliário urbano;
III - a acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo;
IV - a acessibilidade nos veículos de transporte coletivo;
V - a produção de ajudas técnicas para o portador de deficiência;
VI - a existência de medidas de fomento à eliminação de barreiras.
Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.