São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15312, de 15 de janeiro de 2014
Nº 15312/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 4º. - São objetivos precípuos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:
I - fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;
II - resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III - amparar a biodiversidade agrícola;
IV - prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;
V - incentivar a organização comunitária;
VI - respeitar os conhecimentos tradicionais;
VII - fortalecer valores culturais;
VIII - preservar patrimônios naturais.
Artigo 5º. - São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:
I - o incentivo fiscal e tributário;
II - o crédito rural;
III - a extensão rural e a assistência técnica;
IV - a pesquisa agropecuária e tecnológica.
Artigo 6º. - Na implementação da política de que trata esta lei, cabe ao Poder Público:
I - realizar parcerias com entidades no Estado ou em outros Estados que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores;
II - auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
III - apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;
IV - patrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas;
V - desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;
VI - implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado;
VII - realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências;
VIII - identificar demandas de cada banco comunitário;
IX - vetado;
X - auxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes;
XI - estimular a participação e a organização de comunidades rurais.
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.