São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15301, de 12 de janeiro de 2014
Nº 15301/2014
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - As infrações às normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV - cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2014.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2014.