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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15300, de 10 de janeiro de 2014

Nº 15300/2014

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unico Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades esportivas para que menores da Fundação CASA-SP atuem como:

I - gandulas, nos eventos futebolísticos;

II - auxiliares de serviço, nas quadras de tênis, vôlei e basquete.

unico

Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2014.

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