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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15299, de 10 de janeiro de 2014

Nº 15299/2014

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É direito de todos os funcionários, servidores e candidatos a cargos ou funções públicas da administração direta, das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado de São Paulo, ao serem submetidos às perícias médicas, um atendimento regionalizado e humanizado.
Parágrafo único- Vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado;

4 - vetado.

Art. 2.
- Para o atendimento regionalizado, ou regionalização das perícias médicas, a que se referem o “caput” e o item 3 do parágrafo único do artigo 1º, o Poder Público se valerá das estruturas próprias ou conveniadas, vinculadas ao órgão de assistência médica do servidor público estadual.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.

Artigo 4º. - Para o atendimento humanizado, ou humanização, a que se referem o “caput” e o item 4 do parágrafo único do artigo 1º, os profissionais da área médico-odontológica, assim como os funcionários dos órgãos responsáveis pela realização das perícias objeto desta lei, devem tratar os servidores com urbanidade, respeito e dignidade, sendo ainda seu direito:

I - serem identificados e tratados pelo seu nome ou sobrenome;

II - não serem identificados ou tratados por:

a) números;

b) códigos;

c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;

III - receberem informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a) hipóteses diagnósticas;

b) diagnósticos realizados;

IV - a possibilidade de acessarem, a qualquer momento, o seu prontuário;

V - terem assegurado, durante a realização das perícias médicas e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:

a) a sua integridade física;

b) a privacidade;

c) a individualidade;

d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;

e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;

VI - vetado;

VII - receberem do profissional competente, presente no local, auxílio imediato e oportuno para melhoria do conforto e bem-estar;

VIII - terem um local digno e adequado para o atendimento;

IX - receberem ou recusarem assistência moral, psicológica, social ou religiosa.

Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.

Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2014.

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