São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15297, de 10 de janeiro de 2014
Nº 15297/2014
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 3º. - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, para sua operação e funcionamento, sempre visando à preservação dos direitos do consumidor e para os efeitos de responsabilidade civil e criminal, deverão:
I - manter um responsável operacional pelos serviços executados nos veículos automotores que atenda aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de 400 (quatrocentas) horas ou 40 (quarenta) horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade;
II - manter um ou mais profissionais que atendam aos requisitos de norma técnica de capacitação expedida pela ABNT, e, não existindo tal norma, por meio de treinamento de 400 (quatrocentas) horas em cada sistema cujo serviço seja disponibilizado pela empresa de reparação de veículos ou 40 (quarenta) horas quando comprovar dois anos de experiência na atividade.
Artigo 5º. - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter, obrigatoriamente, em seu interior e em local visível ao consumidor, o seguinte:
I - atestado de legalidade sindical patronal e certificado numerado atestando o cumprimento dos dispositivos desta lei, emitido pelo respectivo sindicato de classe ou da categoria econômica a que estiver vinculado o estabelecimento;
II - certificado de conclusão de treinamento do mecânico, conforme o artigo 3º, inciso II, desta lei, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva;
III - certificado de conclusão em treinamento de conhecimento geral dos sistemas dos veículos automotores com o nome do responsável operacional dos serviços nos sistemas citados no artigo 2º desta lei, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida na área automotiva.
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.