Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15296, de 10 de janeiro de 2014

Nº 15296/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas antes das sessões, em todos os cinemas do Estado.
Art. 2.
- O filme publicitário será elaborado sob a supervisão técnica das Secretarias da Saúde e da Educação.
Art. 3.
- O descumprimento desta lei ensejará a aplicaçãode multa no valor equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou outro índice substituto.
Parágrafo único- A cada caso de reincidência será cobrado o dobro da multa estabelecida no “caput” deste artigo.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.

a)Samuel Moreira - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 2014.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 5.140, em decisão de 11 de outubro de 2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.