Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15294, de 8 de janeiro de 2014

Nº 15294/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 3 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Poderão ser outorgados títulos a Municípios paulistas em razão de sua expressão cultural, econômica, esportiva ou turística, desde que seja apresentado pedido nesse sentido, por parte da comunidade interessada, através da:

I - manifestação do chefe do Poder Executivo Municipal; ou

II - manifestação aprovada pela respectiva Câmara Municipal; ou

III - entrega de lista de assinaturas.

1

2

3

Art. 2.
- Os títulos a que se refere o artigo 1º terão abrangência exclusivamente estadual, sendo vedadas outorgas de caráter regional.
Art. 3.
- A outorga de títulos terá vigência de 10 (dez) anos, devendo, após este prazo, ser aprovada nova lei com o mesmo escopo.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Cláudio Valverde

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.