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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15293, de 8 de janeiro de 2014

Nº 15293/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos do pagamento de taxas para expedição de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no âmbito do Estado de São Paulo cujas moradias tenham sido afetadas por acidentes ou eventos da natureza.
Art. 2.
- O fato gerador da isenção prevista nesta lei é a decretação de estado de emergência ou de calamidade pelo Poder Público do local onde ocorreu a catástrofe.

Artigo 3º. - O prazo para obter o direito à isenção de que trata esta lei é de 60 (sessenta) dias a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade - RG;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - Vetado.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.

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