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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15276, de 2 de janeiro de 2014

Nº 15276/2014

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Esta lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil, assim considerados:

I - os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;

II - os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;

III - os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

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Art. 5.
- Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de Nota Fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta lei, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Em todas as Notas Fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do artigo 3º.

Artigo 6º. - As empresas credenciadas referidas no inciso I do artigo 2º deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;

II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;

IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante; V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP.

§ 1º- A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo DETRAN-SP.
§ 2º- O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.
Art. 7.
- A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será realizada pelo DETRAN-SP, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária.
§ 1º- O DETRAN-SP poderá atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta lei.
§ 2º- Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.

Artigo 8º. - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no artigo 10 desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:

I - à cassação do credenciamento referido no artigo 2º;

II - à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;

IV - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta lei;

V - à multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.

§ 1º- Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:

1 - a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;

2 - as dos incisos I, III, IV e V, pelo DETRAN-SP, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.

- Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.

§ 3º- O DETRAN-SP poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
§ 4º- A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 5º- As penalidades previstas nos incisos I a IV:

1 - serão aplicadas isolada ou cumulativamente;

2 - implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.

Artigo 9º. - A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do artigo 8º desta lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;

II - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º- A cassação referida no “caput” deste artigo será aplicada aos estabelecimentos que incorrerem nas infrações previstas:

1 - nos incisos I, II e VI do artigo 10, por uma única vez;

2 - nos incisos III a V, VII e VIII do artigo 10, na terceira infração.

§ 2º- Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 8º, conforme o caso, à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 3º- As restrições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

Artigo 10 . - Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 8º:

I - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta lei;

II - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;

III - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do artigo 3º;

IV - desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do § 3º do artigo 3º;

V - comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV;

VI - comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;

VII - manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 (cinco) dias, sem a comunicação a que se refere o inciso I do artigo 3º;

VIII - deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda, na forma e prazo respectivos;

IX - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;

X - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda;

XI - deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;

XII - deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, documentos, registros e controles das atividades.

Art. 11.
- Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei para se adequarem às exigências nela previstas.
Art. 12.
- O DETRAN-SP publicará, no Diário Oficial, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que sofreram punição com base no disposto nesta lei, fazendo constar os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e os respectivos endereços.
Art. 13.
- O disposto nesta lei aplica-se aos veículos em fim de vida útil oriundos de outras unidades da federação, inclusive às respectivas partes e peças.

Artigo 14 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.521, de 2 de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de janeiro de 2014.

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