São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15276, de 2 de janeiro de 2014
Nº 15276/2014
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Esta lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil, assim considerados:
I - os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;
II - os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III - os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
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Artigo 6º. - As empresas credenciadas referidas no inciso I do artigo 2º deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante; V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP.
Artigo 8º. - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no artigo 10 desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:
I - à cassação do credenciamento referido no artigo 2º;
II - à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
IV - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta lei;
V - à multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.
1 - a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;
2 - as dos incisos I, III, IV e V, pelo DETRAN-SP, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
- Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.
1 - serão aplicadas isolada ou cumulativamente;
2 - implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.
Artigo 9º. - A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do artigo 8º desta lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;
II - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
1 - nos incisos I, II e VI do artigo 10, por uma única vez;
2 - nos incisos III a V, VII e VIII do artigo 10, na terceira infração.
Artigo 10 . - Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 8º:
I - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta lei;
II - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;
III - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do artigo 3º;
IV - desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do § 3º do artigo 3º;
V - comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV;
VI - comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
VII - manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 (cinco) dias, sem a comunicação a que se refere o inciso I do artigo 3º;
VIII - deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda, na forma e prazo respectivos;
IX - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;
X - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda;
XI - deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;
XII - deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, documentos, registros e controles das atividades.
Artigo 14 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.521, de 2 de janeiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de janeiro de 2014.