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Lei Estadual de São Paulo nº 1523, de 28 de dezembro de 1951

Nº 1523/1951

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Art. 1. Art. 3.
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LEI N. 1.523, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Autoriza a subvenção de Cr$ 600.000,00 anuais à Companhia Estrada de Ferro Itatibense.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃ0 PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Govrno do Estado autorizado a subvencionar a Companhia Estrada de Ferro ltatibense. pelo prazo de 5 (cinco) anos, com a importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) anuais, mediante assinatura de termo aditivo ao contrato de concessão de 9 de maio de 1887.

Artigo 2.° - A fim de ocorrer a despesa com a execução da presente lei, nste exercício, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto

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