Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1522, de 28 de dezembro de 1951

Nº 1522/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.522, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Concessão de pensão a d. Maria Cândida Varlez.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida, em caráter excepcional, a Maria Cândida Varlez, viúva de Michel Angelo Varlez, falecido no exerccio do cargo de Feitor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, uma pensão mensal de Cr$ ....... 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), enquanto perdurar seu estado de viuvez.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo