Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1520, de 28 de dezembro de 1951

Nº 1520/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.520, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de pensão a d. Andrelina do Canto Paes de Barros

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a D. Andrelina do Canto Paes de Barros, viuva do Dr. Fernando da Rocha Paes de Barros, ex-funcionário do Estado, uma pensão intransferível e vitalícia de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govrno aos 28 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo