São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15180, de 23 de outubro de 2013
Nº 15180/2013
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o órgão responsável por promover o credenciamento de estabelecimentos civis destinados à formação do Bombeiro Civil.
Parágrafo único- O credenciamento se dará após prévia demonstração do atendimento das normas técnicas quanto aos respectivos currículos, estruturas físicas e condições de segurança.
Art. 2.
- O credenciamento de instrutores e avaliadores também é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, mediante prévia avaliação.
Art. 3.
- As condições de credenciamento, o período de validade e os casos de cassação do credenciamento serão regulamentados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas com recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 2013.