São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1516, de 28 de dezembro de 1951
Nº 1516/1951
LEI N. 1.516, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
- Dispõe sôbre concessão de pensão. -
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida, em caráter excepcional, a Maria Rica de Oliveira Lacerda, viúva do professor Manoel Fernandes Lacerda, uma pensão mensal, pessoal e intransferível, de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), enquanto perdurar o seu estado de viuvez.
Parágrafo único - A aceitação desta pensão importará na perda do auxílio que a beneficiária vem recebendo do Departamento do Serviço Social do Estado.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.