São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15110, de 29 de julho de 2013
Nº 15110/2013
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 2013.