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Lei Estadual de São Paulo nº 1510, de 28 de dezembro de 1951

Nº 1510/1951

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LEI N. 1.510, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sbre concessão de pensão mensal ao Professor Luiz Alves dos Santos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É concedida ao Professor Luiz Alves dos Santos, ex-professor substituto da cadeira de Português do Colégio Estadual e Escola Normal "Canadá", de Santos, uma pensão mensal e vitalícia de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros).

Parágrafo único - Por morte do beneficiário, a pensão será transferida à viúva, enquanto perdurar o estado de viuvez.

Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta da verba n. 375 - 8. 95. 4, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.

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