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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15096, de 22 de julho de 2013

Nº 15096/2013

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Art. 1.
- O Poder Executivo Estadual, em colaboração com municípios e organizações da sociedade civil, implementará ações articuladas destinadas à população entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, de maneira a configurar uma política pública estadual de caráter permanente para a juventude.

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- As ações estabelecidas nesta lei deverão ser implementadas pelos órgãos da administração pública responsáveis pelas respectivas áreas, sob a coordenação e monitoramento do Conselho Estadual de Juventude.
Art. 3.
- A implementação das ações estabelecidas nesta lei dar-se-á em todo o território do Estado.
§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado;

4 - vetado;

5 - vetado.

§ 3º- vetado.
Art. 4.
- vetado.

Artigo 5º. - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado.

Art. 6.
- vetado:
§ 1º- vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado;

4 - vetado;

5 - vetado;

6 - vetado.

§ 2º- vetado.

Artigo 7º. - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado.

Parágrafo único- vetado.

Artigo 8º. - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Art. 9.
- vetado.
§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado.
§ 3º- vetado.
§ 4º- vetado.
Art. 10.
- vetado.
Art. 11.
- vetado.

Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, a22 de julho de 2013.

GERALDO ALCKMIN

José Auricchio Junior

Secretário da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 2013.

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