São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15096, de 22 de julho de 2013
Nº 15096/2013
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado.
Artigo 5º. - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado;
6 - vetado.
Artigo 7º. - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Artigo 8º. - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, a22 de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
José Auricchio Junior
Secretário da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 2013.