São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15062, de 5 de julho de 2013
Nº 15062/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os mutuários inadimplentes com as obrigações decorrentes de contratos de financiamentos ou empréstimos com recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - FEAP/BANAGRO, celebrados até 31 de dezembro de 2010, poderão regularizar suas pendências, mediante quitação ou amortização, nas seguintes condições:
I - inclusão das operações em situação de inadimplência, independentemente de valores;
II - quitação em parcela única e à vista do valor total do financiamento repactuado, com redução de 100% (cem por cento) das cominações legais, bem como dos juros incidentes;
III - amortização do valor do financiamento repactuado, na seguinte conformidade:
a) pagamento mínimo, em parcela única e à vista, de 10% (dez por cento) do valor do financiamento repactuado;
b) amortização em até 6 (seis) anos do valor do financiamento repactuado, abatido do pagamento da parcela referida na alínea “a” deste inciso, com a redução das cominações legais e dos juros equivalentes a 100% (cem por cento) para amortização em até 1 (um) ano, 95% (noventa e cinco por cento) para amortização em até 2 (dois) anos, 90% (noventa por cento) para amortização em até 3 (três) anos, 85% (oitenta e cinco por cento) para amortização em até 4 (quatro) anos, 80% (oitenta por cento) para amortização em até 5 (cinco) anos, 75% (setenta e cinco por cento) para amortização em até 6 (seis) anos;
IV - as parcelas da amortização prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo poderão ser mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, com vencimento da primeira parcela até:
a) 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da celebração do contrato de repactuação, para aqueles com amortizações anuais;
b) 180 (cento e oitenta) dias a partir da celebração do contrato de repactuação, para aqueles com amortizações semestrais;
c) 90 (noventa) dias a partir da celebração do contrato de repactuação, para aqueles com amortizações trimestrais ou mensais;
V - o prazo da amortização será determinado pelo montante repactuado da dívida, conforme segue:
a) até 1 ano, para dívida de até R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) até 2 anos, para dívida de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) até 3 anos, para dívida de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
d) até 4 anos, para dívida de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais);
e) até 5 anos, para dívida de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
f) até 6 anos, para dívida superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VI - haverá incidência de juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano para as operações repactuadas nos moldes desta lei.
Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2013.