São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1505, de 28 de dezembro de 1951
Nº 1505/1951
LEI N. 1.505, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre isenção de todos os impostos estaduais das propriedades de valor não excedente de Cr$ 100.000,00, pertencentes a cegos e tuberculosos internados em sanatórios.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1 .° - Ficam isentas de todos os impostos estaduais as propriedades de valor não excedente de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pertencentes a cegos e tuberculosos internados em sanatórios.
Parágrafo único - A isenção mencionada nste artigo será concedida a requerimento do interessado, feita a prova da propriedade dos imóveis e do seu valor.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto