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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15005, de 9 de maio de 2013

Nº 15005/2013

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o “Dia da Revenda de GLP” no Estado de São Paulo, a ser comemorado, anualmente, em 17 de maio.
§ 1º- O evento de que trata esta lei passa a fazer parte do Calendário Oficial do Estado.
§ 2º- O Poder Público poderá promover, conjuntamente com entidades representativas dos revendedores de gás liquefeito de petróleo sediadas no Estado, atividades alusivas à data.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2013.

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