São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1499, de 28 de dezembro de 1951
Nº 1499/1951
LEI N. 1.499, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a criação do Fundo de Amparo ao Menor, e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - A entidade ora instituída, com sede e fôro na Capital do Estado, tem personalidade jurídica e patrimônio próprio e será administrada na forma desta lei.
Artigo 8.° - O pessoal necessário aos serviços da autarquia será admitido pelo Diretor Geral, mediante aprovação do Secretário da Justiça e Negócios do Interior e seus salários bem como os do Diretor Geral, serão fixados pelo Conselho Central.
Artigo 9.° - Constituem patrimônio da autarquia:
a) contribuição do Estado nunca inferior ao montante das multas previstas no Código de Menores e outras leis a êstes referentes;
b) as rendas provenientes de quaisquer doações que visem a referida finalidade:
c) subvenção anual que lhe será concedida pelo Estado, tendo em vista a prestação de auxlios as entidades privadas, devidamente matriculadas no Serviço competente, que promovam assistência aos menores.
Artigo 10 - Todo dinheiro recebido pela autarquia será depositado a sua disposição e em conta especial, no Banco do Estado.
Artigo 11 - Os membros dos Conselhos não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes.
Artigo 12 - As funções dos orgãos da autarquia serão discriminadas no Regulamento desta lei cabendo ao Conselho Central a elaboração de normas internas exigidas pelo interesse do serviço, as quais serão baixadas pelo Diretor Geral.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposigoes em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 1.499, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a criação do Fundo de Amparo ao Menor, e dá outras providências.
Retificação
No artigo 6.º, onde se lê:
"O Diretor Geral, que representa a autarquia em juizo e fora dele, é órgão administrativo....".
Leia-se:
"O Diretor Geral, que representa a autarquia em juizo e fora dele, é o órgão administrativo...".