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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14957, de 15 de março de 2013

Nº 14957/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam as empresas de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de São Paulo obrigadas a inscreverem, nas duas laterais e na parte dianteira externa dos veículos, o ano de fabricação do veículo utilizado para o transporte.
Parágrafo único- A inscrição de que trata o “caput” deste artigo deverá garantir sua fácil leitura e constatação pelos usuários do sistema de transporte intermunicipal.
Art. 2.
- O disposto nesta lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da sua vigência.
Parágrafo único- Os editais expedidos após a vigência desta lei deverão conter expressamente a obrigatoriedade prevista no artigo 1º.
Art. 3.
- O não cumprimento da determinação contida nesta lei ensejará a apreensão do veículo pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora à multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por infração.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2013.

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