São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14952, de 8 de fevereiro de 2013
Nº 14952/2013
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- As concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo ficam obrigadas a apresentar anualmente à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo seus balanços financeiros, informando, inclusive, a arrecadação de cada trecho por elas administrados, os investimentos realizados, as despesas suportadas e o lucro auferido em cada praça de pedágio.
Art. 2.
- Os balanços devem também ser disponibilizados e mantidos no sítio eletrônico das concessionárias na rede internacional de comunicação por computadores, facilitando assim o acesso da população às informações.
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de fevereiro de 2013.