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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14948, de 31 de janeiro de 2013

Nº 14948/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam as feiras livres excluídas do cumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data da publicação da presente lei.
Art. 2.
- No curso do prazo de que trata o artigo anterior, o ponto de venda de banana “in natura” nas feiras livres deverá manter pelo menos 1 (uma) balança aferida, em local visível e de fácil acesso, para simples verificação do peso do produto, se a providência for solicitada pelo consumidor.
Art. 3.
- A infração ao disposto no artigo 2º sujeitará o responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, a multa no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), conforme as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de janeiro de 2013.

- Revogada pela Lei nº 16.121, de 18/01/2016.

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