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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14923, de 28 de dezembro de 2012

Nº 14923/2012

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, jornadas de cunho educacional e de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.

Artigo 2º. - Constituem objetivos do Programa:

I - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;

II - incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;

III - ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;

IV - contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;

V - estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;

VI - valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.

Artigo 3º. - O Programa de Premiação a que se refere esta lei será executado por meio da concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede estadual de ensino, que consistirão em:

I - equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - bolsas e programas de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;

III - programas de visitas culturais no País e no exterior;

IV - acervo documental em diferentes mídias;

V - materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos;

VI - medalhas e troféus.

Art. 4.
- A Secretaria da Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do Programa de Premiação de que trata esta lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
- Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Artigo 1º. - Fica autorizada a distribuição de um “notebook”, a título de prêmio, na seguinte conformidade:

I - a cada aluno colocado em primeiro lugar de sua classe no exame do SARESP 2011/2012;

II - aos alunos contemplados com medalha de ouro, bem como aos respectivos professores, participantes da Olimpíada de Matemática - 2011.

Artigo 2º. - A premiação de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias deverá ser efetivada até o último mês do corrente ano letivo, na forma a ser definida pela Secretaria da Educação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012.

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