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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14921, de 27 de dezembro de 2012

Nº 14921/2012

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agência multilateral de garantia e bancos privados nacionais e internacionais, cujos recursos serão aplicados obrigatoriamente na execução dos seguintes projetos:

I - "Prolongamento da Linha 2 - Verde Monotrilho - Trecho Vila Prudente - Hospital Cidade Tiradentes", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

I - Linha 15 - Prata - Sistema Monotrilho - Trecho Vila Prudente - Hospital Cidade Tiradentes, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, e implantação da Linha 13 - Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais). (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.937, de 13/02/2019.

II - "Programa de Logística e Transportes do Estado de São Paulo", a cargo do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/ SP, até o valor equivalente a US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);

III - "Programa Água Limpa", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, até o valor de R$ 210.800.000,00 (duzentos e dez milhões e oitocentos mil reais);

III

unico

IV

Art. 4.
- As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º- Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2°- As contragarantias de que trata o § 1° deste artigo compreendem a cessão de:

1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;

2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;

3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993.

Art. 5.
- Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 6.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.

Artigo 7°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2012.

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