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Lei Estadual de São Paulo nº 1489, de 12 de dezembro de 1977

Nº 1489/1977

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Art. 1. Art. 5.
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LEI N. 1.489, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo exercerá a fiscalização financeira e orçamentária do Estado, mediante o controle externo com o auxilio do Tribunal de Contas, na forma do disposto no Artigo 87,
§ 1º°, da Constituição Estadual.

Artigo 2.° - A Assembléia Legislativa, mediante deliberação do Plenário e por iniciativa de suas Comissões Técnicas Permanentes, poderá requisitar do Tribunal de Contas:

I - informações sobre as contas da administração direta e da indireta, sujeitas de seu julgamento;

II - cópias de relatórios de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

III - balanços das entidades da administração indireta, sujeitos à apreciação do Tribunal;

IV - inspeção para apurar irregularidades ocorridas em órgãos da administração direta ou indireta que tenham suas contas sujeitas ao julgamento do Tribunal.

Parágrafo único- As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 60 (sessenta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação, por igual período, que haja sido solicitada, previamente, pelo Tribunal de Contas.

Artigo 3.° - O pedido de informações, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem ato ou despesa de natureza reservada, confidencial ou secreta serão efetivados com a observância dessa classificação.

Parágrafo único- A não observância do disposto neste artigo implica na responsabilidade do infrator a qual será apurada na forma da lei.

Artigo 4.° - No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas, quando julgar necessário, representará a Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.

§ 1.° - Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas, nos casos em que julgar desnecessária a representação, estará a Corte obrigada a dar ciência à Assembléia Legislativa, para conhecimento da comissão técnica respectiva.

§ 2.° - Recebida a representação de que trata este artigo, o Presidente da Assembléia a distribuirá à Comissão Técnica competente, para as providências que julgar conveniente propor à decisão do Plenário.

Art. 5.
- Os processos de tomada de contas serão julgados pelo Tribunal de Contas, no prazo de 6 (seis) meses a contar do seu recebimento, salvo situações excepcionais, reconhecidas pelo Plenário da Corte ou de suas Câmaras, conforme o caso.

Artigo 6.° - Vetado.

§ 1.° - Vetado.

§ 2º° - Vetado.
§ 3º° - Vetado.

Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Mario de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social

Jorge Maluly Neto

Secretário de Relações do Trabalho

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior

Max Feffer

Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia

Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Afrânio de Oliveira

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Péricles Eugenio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

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