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Lei Estadual de São Paulo nº 1487, de 26 de dezembro de 1951

Nº 1487/1951

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N. 1.487, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de axuilios especiais relativos a 1951, a entidades médico-sociais, devidamente registrados no Serviço de Medicina, Social.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, os seguintes auxílios especiais às entidades médico-sociais abaixo mencionadas, no total de Cr$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil cruzeiros), a saber:

Nome - Localidade - Auxílio:

Art. 2.
- As depesas com a execução desta lei correrão pela verba n. 292-8.48.4, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral. Substituto.

LEI N. 1.487 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de auxílios especiais relativos a 1951, a entidades médico-sociais, devidamente registradas no Serviço de Medicina Social.

Retificação

No artigo 1.º, item 167, onde se lê: "Hospital de Caridade "Dr. Godofredo da Silva Teles" - Miracatú "; Leia-se:

"Hospital de Caridade "Dr. Gofredo da Silva Teles" - Miracatú ";

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