São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1486, de 26 de dezembro de 1951
Nº 1486/1951
LEI N. 1.486, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre elevação de Vencimentos do cargo de Professor "H", da Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - A diferença de vencimento decorrente desta lei será devida a partir de 1.° de janeiro de 1952, de acôrdo com as seguintes percentagens:
a) durante o ano de 1952 - 50% (cinquenta por cento);
b) a partir de 1.° de janeiro de 1953 - 100% (cem por cento).
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.