Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1486, de 12 de dezembro de 1977

Nº 1486/1977

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.486, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Município de Americana, a concessão de uso de imóvel

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do

Artigo 7.°, do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Município de Americana, gratuitamente e pelo prazo de 10 (dez) anos, a concessão de uso de área ali situada, destinada à sede do Clube de Paraquedismo local, caracterizada na Planta n.° 5.211, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:

inicia no ponto "A", distante 100m (cem metros) do portão de entrada do aeroporto, de quem vem pela variante - sentido Piracicaba-São Paulo; daí, segue em linha reta na distância de 88m (oitenta e oito metros) até o ponto "B", daí, deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 54,21m (cinquenta e quatro metros e vinte e um centímetros), até o ponto "C", confrontando, do ponto "A" ao ponto "C", com terrenos do aeroporto de Americana. Do ponto "C", deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terrenos do Instituto de Zootecnia, na extensão de 88m (oitenta e oito metros), até o ponto "D", situado na variante sentido Piracicaba-São Paulo; daí, deflete à direita e segue em linha reta, pela mencionada variante na extensão de 54,21m (cinquenta e quatro metros e vinte e um centímetros), até o ponto "A" inicial, abrangendo a área de 4.770m² (quatro mil, setecentos e setenta metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, sem indenização, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo