São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14836, de 20 de julho de 2012
Nº 14836/2012
1 - licitação e contratos administrativos nas atividades-meio;
2 - realização de concurso público para contratação de pessoal, exceto nos casos de emprego de confiança;
3 - criação de empregos com fundamento na legislação trabalhista e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado;
4 - fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 33 da Constituição do Estado;
5 - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP ou em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, sem prejuízo do fornecimento de informações aos órgãos fiscalizadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Para a consecução de suas finalidades, cabe à UNIVESP:
I - desenvolver ações voltadas à expansão geográfica e à ampliação das vagas do ensino superior;
II - ministrar, diretamente ou por intermédio de convênio com outras instituições de ensino, os cursos necessários visando à formação e ao aperfeiçoamento, inclusive em nível de pós-graduação, dos recursos humanos para prover o acesso ao conhecimento como bem público em todos os municípios do Estado;
III - promover a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original, observado o disposto no § 2º do artigo 2° desta lei;
IV - prestar serviços à comunidade, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes do conhecimento e da pesquisa;
V - subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas à educação superior e disseminar as respectivas informações;
VI - atuar em todas as regiões do Estado e observar, em suas políticas e ações, o intercâmbio acadêmico-científico e a cooperação com instituições nacionais e estrangeiras que se relacionarem aos seus objetivos;
VII - fazer uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação para a oferta de cursos semipresenciais, com a utilização de instrumentos, técnicas e métodos que lhe sejam correlatos, observando as diferenças individuais dos alunos, as peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.
Artigo 4º. - O patrimônio da UNIVESP será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir a qualquer título;
II - bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por órgãos e entidades públicas ou privadas.
Artigo 5º. - Os recursos financeiros da UNIVESP são provenientes de:
I - dotações que lhe forem consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - receitas próprias oriundas de suas atividades;
III - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
IV - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.
Artigo 7º. - O Conselho de Curadores será composto:
I - por até 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos órgãos e entidades que os estatutos estabelecerem;
II - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade.
- Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros a que se refere o inciso I deste artigo e o modo de sua renovação periódica.
Artigo 10 . - O Conselho Técnico-Administrativo será composto:
I - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade;
II - pelo Diretor Acadêmico e pelo Diretor Administrativo.
Artigo 3º. - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou remanejamento de recursos orçamentários da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, consignados ao Programa UNIVESP.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 2012.