São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14807, de 25 de junho de 2012
Nº 14807/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º. - vetado
I - vetado
II - vetado
III - vetado
Artigo 4º. - O Poder Executivo publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, bem como disponibilizará na rede mundial de computadores (“internet”), demonstrativo de cumprimento das metas relativas ao Programa de Ajuste Fiscal efetuado com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, determinado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 43, de 2001, em seu artigo 9º, inciso IV, destacando:
I - as metas da relação entre a dívida financeira total e a receita líquida real (D/RLR);
II - as metas de superávit primário;
III - as metas de receitas provenientes da alienação de ativos (privatizações);
IV - as metas referentes ao crescimento da receita tributária própria;
V - as metas de gastos com investimentos em relação à receita líquida real.
Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 2012.