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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 148, de 10 de setembro de 1948

Nº 148/1948

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LEI N. 148, DE 10 DE SETEMBRO DE 1948

Dispe sobre concesso de um auxilio de Cr$ 200.000,00 Federao Brasileira das Associaes de Antigos Alunos da Companhia de Jesus.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :

Art. 1.
- concedido Federao Brasileira das Associaes de Antigos Alunos da Companhia de Jesus, com sede nesta Capital, o auxilio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para a realizao, no corrente ano, do 1. Congresso Inter-Americano de Antigos Alunos da Companhia de Jesus.
Art. 2.
- A despesa com a execuo da presente lei correr conta da verba n. 17 - 8.98.4 - Despesas Diversas - do oramento vigente.

Artigo 3. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 10 de setembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 10 de setembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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