Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14790, de 25 de maio de 2012

Nº 14790/2012

Ver fonte oficial
4 artigos

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, até o valor equivalente a US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares norte-americanos) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto “Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu”, a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE.

- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a CAF - Corporação Andina de Fomento, até o valor equivalente a US$ 204.000.000,00 duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto “Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu”, a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE. (NR).

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei n° 15.213 de 19/11/2013.

- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a CAF - Corporação Andina de Fomento, até o valor de US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto “Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu e Barragens Pedreira e Duas Pontes”, a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 16.247, de 07/06/2016.

Parágrafo único- As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 2.
- A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1º- Para obter as garantias da União com vistas à contratação da operação de crédito externa de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º- As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

1 - direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;

2 - compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2?, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;

3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3 de 17 de março de 1993.

Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 4.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.