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Lei Estadual de São Paulo nº 1476, de 26 de dezembro de 1951

Nº 1476/1951

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Art. 2.
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LEI N. 1.476, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre abertura de crédito especial de Cr$ 2.494.300,00, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, destinado ao pagamento de despesas com os Serviços Públicos do Guarujá, no período de 1.º de agôsto a 31 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 2. 494. 300,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e trezentos cruzeiros), para pagamento das despesas dos Serviços Públicos do Guarujá, a cargo do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, no período de 1.º de agôsto a 31 de dezembro do corrente ano.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar, ficando o limite dessas operações elevado de 0,04% (quatro centésimos por cento), para os efeitos desta lei.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

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